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Estrutura Organizacional

  • Gabinete do Prefeito

    Fausto Caiado Barbosa

    Telefone: 64 3653-1116

    E-mail: gouvelandiaprefeito@hotmail.com

    Endereço: Av. Setinópolis, nº 359, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    Competências
    Departamentos

    Lei Orgânica do Município de Gouvelândia. Promulgada no dia 05 de abril de 1990

    Art.64
    - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 

     

    Art.65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


    I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


    lI - representar o Município em juízo e fora dele;


    III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e, expedir os regulamentos para sua fiel execução;


    IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


    V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;


    VI - expedir decretos, portarias e, outros atos administrativos;


    VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;


    VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;


    IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


    X – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 


    XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 


    XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


    XIII - fazer publicar os atos oficiais;


    XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e, por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;


    XV - prover os serviços e obras da administração pública;


    XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;


    XVII – colocar à disposição da Câmara, ate o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, §9º da Constituição da República;


    XVIII - aplicar as multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


    XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


    XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 


    XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;


    XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


    XXIII - apresentar anualmente à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;


    XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a elas destinadas;


    XXV - contrair empréstimos e, realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


    XXVI - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;


    XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


    XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;


    XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;


    XXX - providenciar o incremento do ensino;


    XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;


    XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


    XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 


    XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


    XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


    XXXVI – enviar á Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XI deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 

     

    Art.66 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV, do artigo 65.


    Controle Interno

    Responsável: Rosângela Aparecida Silva Aguiar

    Telefone: 64 3653-1116

    E-mail: controleinterno06@gmail.com

    Endereço: Av. Setinópolis, nº 359, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h