PREVIGOU
Arionesia Maria da Silva Moreira
Telefone: 64 3653-1116
E-mail: arionesiamaria@gmail.com
Endereço: Av. Setinópolis, nº 359, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
LEI Nº 576/09
Art. 1°. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia é instituído por meio de Lei Complementar, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios necessários para a sua subsistência nos eventos de doença, invalidez, falecimento, inatividade, idade avançada, reclusão e proteção à família.
Parágrafo Único. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Gouvelândia será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia - PREVIGOU.
Art. 2°. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia - PREVIGOU, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e, pelos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme dispuser nesta Lei.
Art. 3°. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
V - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas do Município;
VI - uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VIII - cálculo dos benefícios considerando o salário-decontribuição, corrigido monetariamente;
IX - equidade na forma de participação no custeio;
X - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios.