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Estrutura Organizacional

  • PREVIGOU

    Arionesia Maria da Silva Moreira

    Telefone: 64 3653-1116

    E-mail: arionesiamaria@gmail.com /prefeitura@gouvelandia.go.gov.com

    Endereço: Av. Setinópolis, nº 359, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    LEI Nº 576/09 


    Art. 1°. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia é instituído por meio de Lei Complementar, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios necessários para a sua subsistência nos eventos de doença, invalidez, falecimento, inatividade, idade avançada, reclusão e proteção à família.


    Parágrafo Único. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Gouvelândia será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia – PREVIGOU.


    Art. 2°. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia – PREVIGOU, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e, pelos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme dispuser nesta Lei.


    Art. 3°. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia reger-se-á pelos seguintes princípios:


    I – universalidade de participação nos planos previdenciários;


    II – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;


    III – vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;


    IV – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;


    V – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas do Município;


    VI – uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;


    VII – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;


    VIII – cálculo dos benefícios considerando o salário-decontribuição, corrigido monetariamente;


    IX – equidade na forma de participação no custeio;


    X – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios.