Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica do Município de Gouvelândia. Promulgada no dia 05 de abril de 1990

Art.64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 

Art.65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

lI – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e, expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e, outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 

XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e, por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, ate o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, §9º da Constituição da República;

XVIII – aplicar as multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar anualmente à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a elas destinadas;

XXV – contrair empréstimos e, realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX – providenciar o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – enviar á Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XI deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002) 

Art.66 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV, do artigo 65.

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