Gabinete do Prefeito
Fausto Caiado Barbosa
Telefone: 64 3653-1116
E-mail: gouvelandiaprefeito@hotmail.com
Endereço: Av. Setinópolis, nº 359, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica do Município de Gouvelândia. Promulgada no dia 05 de abril de 1990
Art.64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art.65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
lI - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e, expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e, outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002)
XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002)
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e, por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, ate o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, §9º da Constituição da República;
XVIII - aplicar as multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimos e, realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - providenciar o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002)
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – enviar á Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XI deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 005, de 19 de novembro de 2.002)
Art.66 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV, do artigo 65.
Controle Interno
Responsável: Rosângela Aparecida Silva Aguiar
Telefone: 64 3653-1116
E-mail: controleinterno06@gmail.com
Endereço: Av. Setinópolis, nº 359, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h